sábado, 29 de março de 2014

Ficha de retirada de medalhas do ex combatente da F.E.B

Ficha de retirada das medalhas do ex combatente da FEB onde consta a lista das medalhas agraciadas para retirada das Medalhas Cruz de Combate 1º e 2º Classe, Sangue do Brasil, Medalha de Campanha e Medalha de Guerra.Ficha única do arquivo do 2º Tenente Rui Lopes Ribeiro dentista que morreu em combate por uma explosão em Montese socorrendo os companheiros feridos.Recebendo varias citações pelo seu ato de heróismo.E bem interessante está ficha porque alguém da família ou autorizado por ela retirou em 30 de maio de 1946 a Medalha de Campanha  mas não consta a retirada das Medalha Sangue do Brasil e Cruz de Combate 1ºclasse, onde o tenente foi condecorado após morte.Tenho um carinho e admiração especial pelo Tenente Rui Lopes Ribeiro por vários motivos, seu alto grau de companheirismo alem do seu dever, um dos grandes heróis do Brasil e orgulho de ter nascido em CURVELO (MG) minha terra querida da minha infância dos meus antepassados por pai e mãe e grande responsável pela criação do blog e admiração pela FEB. Foi o único de dez combatentes curvelanos morto em combate.


(acervo O Resgate FEB)
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Sepultura no Memorial aos Mortos da Segunda Guerra no Rio de Janeiro (RJ)
Fotos: O RESGATE FEB (Henrique Moura)

quarta-feira, 26 de março de 2014

'Você já ouviu falar em foxhole?'

Fui do 11.º Regimento de Infantaria, do companhia de petrechos pesados do 2º Batalhão. Nós utilizávamos os morteiros de 81 mm. Meu nome é Jairo Junqueira da Silva.Nasci em Olímpia, em São Paulo. Eu não conheci meu pai, pois quando ele morreu eu tinha 2 anos. Tudo o que sei dele foram os meus irmãos que me contaram. Ele trabalhava com café. Quando ele morreu, nossa família foi morar em Queluz (SP). Quando a guerra começou, eu fui voluntário da seguinte forma: eu já era tenente do Exército. O comandante convocou os oficiais e disse: "Eu preciso de três oficiais para compor a Força Expedicionária Brasileira". E perguntou se nós éramos voluntários. Nessa hora um ficou olhando para o outro, né. Aí eu e mais companheiros nos apresentamos.
 Jairo Junqueira, coronel.
Desembarquei em Nápoles. No cais houve um probleminha. O nosso fardamento - aquele cinza - era parecido com o fardamento alemão. Parte da população que estava observando o desembarque achou que nós éramos prisioneiros alemães. O povo começou a apupar e a jogar objetos, mas houve a interferência de americanos, dizendo que nós não éramos alemães, embora o fardamento fosse parecido, que nós éramos brasileiros que estavam chegando para a guerra.
Próximo ao nosso campo de treinamento havia uma praia que estava inteirinha minada pelo alemães para impedir o desembarque dos aliados. Nossa primeira missão, foi retirar essas minas, que é uma das coisas mais delicadas que tem. Você tinha de deitar ao lado da minha e aos poucos ir tirando a areia até poder enxergar um pino. Esse pino você não podia tirar, mas ele tinha uns orifícios que a gente conseguia enfiar um pino e isso impedia a mina de explodir. Para retirar uma mina daquela levava muito tempo, era delicado, suava muito. No fim do dia, uma delas explodiu. Estava começando a escurecer, o pessoal começou a gritar: "Vamos embora". Sabe aquela brincadeira entre jovens: "Vocês querem ganhar a guerra sozinhos". E todo mundo saiu correndo para o caminhão. Nessa pressa, um dos companheiros, em vez de obedecer os ensinamentos - pisar onde o outro pisa e nunca fora do caminho - saiu correndo, cruzou no meio da mina, pisou numa delas e ela explodiu. Ele morreu. Coisa desagradável. Pra mim, a guerra começou ali.
Você já ouviu falar de foxhole? É um buraco feito com a pá na frente de batalha, onde o soldado fica esperando o inimigo para dar o alarme. O foxhole era muito ruim, porque com a chuva ou a neve os pés congelavam e alguns chegaram a ter de amputar o pé. Pouco antes da rendição alemã, houve um combate em Colleccchio. Nós estávamos chegando a uma igreja quando fomos atingidos, pois havia uma metralhadora alemã posicionada em um jardim. Do lado oposto da praça, havia uma cemitério, com um muro. Os alemães nos atingiam de lá e nós tentávamos reagir. Então, eu tive de subir em um campanário grande, uma torre ao lado da igreja, antiquíssima para poder localizar os alemães. As escadas não tinha forro. Puxei um fio de telefone das minha peças (morteiros) até lá e eu comecei a comandar o tiro. Eu vi que os alemães fugiram e eles me descobrira, e começaram a atirar, acertando o sino imenso que havia na torre. Foi um barulho ensurdecedor - tenho deficiência auditiva nos dois ouvidos por causa daquele barulhos. Desalojados, os alemães fugiram para uma praça. Da torre eu observava e concentrei o tiro dos morteiros naquela praça. A granada quando bate em uma árvore, explode e caiu aquela chuva de estilhaços. Quando tudo acabou me convidaram para ver o pessoal atingido na praça, mas eu não quis ir. Ganhei a Cruz de Combate de Segunda Classe. A guerra é um fato histórico horrível.
Soldado da FEB em um foxhole, abrigo para soldado de infantaria durante a guerra cavado na região dos Apeninos.

REPRODUÇÃO/GLI EROI VENUTI DAL BRASILE
EDISON VEIGA E MARCELO GODOY (TEXTO) E EVELSON FREITAS (FOTO)
Fonte  O Estadão

sábado, 22 de março de 2014

Binóculos US ARMY/F.E.B

Binóculos fabricados pela Bausch  & Lomb Optical Company em Rochester (NY)
para o exercito americano (US ARMY/SIGNAL CORPS) numero de série EE 82106 feito de metal (bronze) e lentes Zeiss.Modelo 6 x 30 mm era o padrão do exército até ser substituído por mais potentes.De fabricação de 1916 feito no período da Primeira Guerra Mundial mas reaproveitado na Segunda Guerra que na iminente participação americana no conflito era normal o reaproveitamento ou adaptação de material da guerra anterior para Segunda Guerra como baionetas, cantil, rifles e muitos outros.Era comum a utilização de marcas americanas que eram parecidos com os nossos e nos equipavam com novos modelos.Eram distribuídos para oficiais.Uma peça difícil achar atualmente no Brasil esse modelo 6 x 30 US ARMY.Eles vinham num estojo de couro marrom.
(acervo O Resgate FEB)
História Antiga
Bausch & Lomb Optical Co., uma loja de óculos e fabricante de armações de óculos, foi fundada em 1853 por dois imigrantes alemães, John Jacob Bausch e Henry Lomb, em Rochester (Nova York). O filho de Bausch Edward aprendeu a fazer microscópios, ea empresa prosperou depois que começou a fabricá-los. Em 1890, Edward Bausch contactado Carl Zeiss, uma empresa de óptica alemã, e logo arranjou para Bausch & Lomb para licenciar as patentes da Zeiss, com os direitos exclusivos para o mercado dos EUA. As patentes mais importantes foram a nova lente fotográfica de Zeiss e seus primeiros binóculos de prisma. Bausch & Lomb expandiu, abrindo escritórios em Chicago, Boston, Nova York e Frankfurt, na Alemanha. Bausch & Lomb gradualmente tornou-se um dos principais nomes na óptica nos Estados Unidos.
Binoculo Bausch  & Lomb exposto no Museu da FEB de Belo Horizonte (BH)
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Foto O Resgate FEB
Pesquisa: Wikipédia.

segunda-feira, 17 de março de 2014

A pesquisa e a melhor forma de distinguir uma peça original (LINER M1)

O que é um liner? E um capacete de fibra que fica dentro do capacete de aço M1 americano com revestimento de tecido e alças que inclui um sistema de correias de suspensão ajustável, o qual é ajustado por meio de um cordão de algodão ao seu tamanho de cabeça e de acordo com seu conforto.Tem servido desde o inicio dos anos 40.Só pesquisando podemos distinguir se temos um liner da Segunda Guerra ou após-guerra?
   Histórico
 Dez empresas produziram o liner do capacete M1, enquanto que um adicional de 30 eram responsáveis ​​para o fabricação dos diferentes componentes que entraram no forro.Um total de perto de 40 milhões forros foram feitas entre 1941 e 1945, sendo a maior produção a Westinghouse.A produção liner do capacete M1 foi interrompido em torno de 17 de agosto de 1945.
 Existem 3 tipos principais de liner de capacete:
Durante o curso da guerra, os contratantes do Exército e Gov't ainda estavam tentando descobrir a melhor maneira de fazer forros para o capacete de aço M1 e isso resultou na produção de alguns tipos diferentes de forros do capacete M1.
1-Compressado de Papel / Fibra, aka Hawleys - Eles foram feitos pela Companhia Hawley e General Fibre Empresa dos contratada para os primeiros forros do capacetes M1 em 1941 até novembro de 1942. Havia pouco mais de 4 milhões de "Hawleys",e alguns casos foram vendidos para as crianças como brinquedos.

2 -De baixa pressão - feito a partir de 1942 até o final de 1943 - cerca de 1,5 milhões no total e foram feitas por St Clair e capa Rubber Company, e foram introduzidos para substituir os forros Hawley papelão. Eram mais fino do que os revestimentos de alta pressão e posteriores tendem a rachar sob a pressão.
3 - De alta pressão - estes são os Segunda Guerra comum "listrado" liners que todos nós conhecemos e amamos. Estes foram feitos de fevereiro de 1942 até o final de Segunda Guerra Mundial, em seguida, novamente durante a era coreano.Forros de alta pressão substituiu a maioria de baixa pressão e forros Hawley,A configuração do forro e materiais permaneceu o mesmo dos forros de baixa pressão.
Um verdadeiro liner americano da Segunda Guerra Mundial pode ser identificado através do orifício frontal. Se um liner do capacete M-1 tem um, há uma boa chance de ter sido feito durante a Segunda Guerra Mundial.O liner das fotos pertenceu ao 2º tenente Felix Bartholini Cáccavo, um ex combatente da FEB.
(acervo O Resgate FEB)

O liner americano produzido nos anos 50 (Coreia) ainda tem as mesmas característica da Segunda Guerra e alguns comerciantes modernos perfuram o casco do pós guerra.
O liner do M1 americano pode resultar em uma mistura de pequenos componentes adicionados ou substituídos em anos diferentes. Podemos apenas identificar alguns critérios para distinguir um liner de guerra do pós-guerra.

 

Era preso firmemente dentro do liner fixado por rebites e uma série de anilhas triangulares "A".Desta forma o soldado poderia ajustar carneira (parte interna de um capacete que serve de amortecedor)O liner do capacete americano M1 inclui um sistema de correias de suspensão ajustável, o qual é ajustado por meio de um cordão de algodão ao seu tamanho de cabeça e de acordo com seu conforto.
As alças, rebites e anilhas triangulares "A" tem detalhes do período como pintura, tonalidade e as marcas dos fabricantes, indicando pequenas diferenças entre os da da guerra e os de pós guerra.
Mas, sem dúvida, as marcas dos vários fabricantes que produziram milhares é que estão marcadas no fundo do casco e que contam a verdadeira história, origem e autenticidade, e que com certeza valorizam e definem com exatidão se foi da Segunda Guerra.(foto:1)
Não sou especialista mas, observando os pequenos detalhes com o original que tenho em mãos, fotos e pesquisas é que vou identificando os verdadeiros  liners dos que andam no mercado em feirinhas de antiguidades e vendedores de militaria-pelo menos para leigos e colecionadores é um bom começo.(foto:2)


Repare a marca do fabricante FIRESTONE TIRE & RUBBER COMPANY no fundo do linerA maioria do liner ou forro americano da Segunda Guerra Mundial a carneira e de tiras de algodão (espinha de peixe) caqui amarado por um pano. Os do anos 50 passaram para cor verde escuro.O uso de adesivos é mais comum nos pós-guerra e os decalques encontrados nos anos 50.Pressão Baixa/Alta refere-se ao processo pelo qual as resinas que possuem as tiras de duckcloth impregnadas de resina era laminada sob uma certa pressão(150 toneladas). 
Esta matéria serve como alerta para as sutilezas dos detalhes de uma peça e a história por trás - só pesquisando vamos distinguir entre os autênticos e originais do período.A grande jogada de um colecionador é a pesquisa por trás da peça.
Marcas de fabricantes do liner M1


THE HOOD Rubber Company
Fabricada em Watertown, Massachusetts esta "bola sinuosa", fabricante do liner do capacete M1 é identificado por um shell invulgarmente estampados e pelo pintado de prata "HR" na coroa. The Hood Rubber Company começou a entrega liner para o Exército dos EUA em abril de 1942. Eles produziram aproximadamente 206.000 M-1 liner e a produção terminou no início de 1944, quando seu contrato não foi renovado.
A ST. CLAIR FORRO
Fabricada em Marysville, Michigan esta "baixa pressão" o liner do capacete M1 é identificado tanto por uma concha estampados pintado de amarelo "SC" na coroa. O St. Clair liner começou a ser entrega para o Exército dos EUA em abril de 1942.Eles produziram cerca de 1.300.000 M 1 liner e produção terminou no início de 1944, quando seu contrato não foi renovado.
CAPAC MANUFACTURING COMPANY
Fabricada em Capac, Michigan de " alta pressão", fabricou o liner M-1 é identificado por um relevo "cruz" com as palavras "Capac" da coroa. Capac Manufacturing Company começou a entregar o liner para o Exército dos EUA em setembro de 1942.  Eles produziram aproximadamente entre 2.000.000 - 4.000.000 M-1 liner e produção terminou em torno de 17 de agosto, 1945, quando a guerra terminou.
 FIRESTONE TIRE & RUBBER COMPANY
Fabricada em Akron, Ohio esta " alta pressão", o liner do capacete M1 é identificado por um relevo "F" da coroa.Firestone Tire and Rubber Company começou a entregar o  liner para o Exército dos EUA em setembro de 1942.Eles produziram cerca de 7.500.000 M-1 liner e produção terminou em torno de 17 de agosto de 1945, quando a guerra terminou.

NLAND divisão de fabrico
Fabricada em Dayton, Ohio esta "alta pressão", o liner do capacete M1 é identificado por um relevo "interior" da coroa.Inland Manufacturing Division começou  produzir para o Exército dos EUA em setembro de 1942.Eles produziram cerca de 1,9 milhões de liner M-1.  Inland Manufacturing foi interrompido em 1943, quando os seus serviços de fabricação foram consideradas melhor usado em outro lugar.
INTERNATIONAL plásticos moldados, INC (IMP)
Fabricada em Watertown, Massachusetts esta "alta pressão", o  liner M1 é identificado por um relevo "pequeno homem" em um círculo na coroa. Internacional plásticos moldados, (IMP) começou  o liner para o Exército dos EUA em setembro de 1942.Eles produziram aproximadamente entre 2.000.000 - 4.000.000 M-1 liner a produção terminou em torno de 17 de agosto de 1945, quando a guerra terminou.
MARINHEIRO DE PAPEL DA EMPRESA
Fabricado em Chicago, Illinois de "alta pressão" maufactured o liner é identificado por um relevo "S" na coroa. Seaman Paper Company começou a entrega para o Exército dos EUA em setembro de 1942.Eles produziram aproximadamente entre 2.000.000 - 4.000.000 M-1 liner e produção terminou em torno de 17 de agosto de 1945, quando a guerra terminou.
MINA DE SEGURANÇA APARELHO (MSA)
Fabricada em Pittsburgh, Pennslyvannia esta "alta pressão", o do liner M1 M-1 é identificado por um "MSA" em relevo na coroa. Mine Safety Appliance começou a entregar o liner para o Exército dos EUA em setembro de 1942.Eles produziram aproximadamente entre 2.000.000 - 4.000.000 M-1 liner e produção terminou em torno de 17 de agosto de 1945, quando a guerra terminou.
WESTINGHOUSE ELECTRIC COMPANY
 Fabricada em Pittsburgh, Pennsylvannia de " alta pressão", o M-1 liner é identificado por um relevo "W" na coroa (que ainda é o logotipo da Westinghouse). Westinghouse foi a maior fabricante de liner M 1 e tinha duas divisões de produção; Micarta e Bryant Electric. A Divisão de Micarta produziu cerca de 13 milhões M-1 liner e da Divisão de Elétrica Bryant cerca de 10.000.000.Westinghouse Electric Company começou a entregar o liner em maio de 1942. Westinghouse interrompeu a produção em torno de 17 de agosto de 1945, quando a guerra terminou.
MODELO 1951/1952 FORRO
Manufacturado por tanto Capac e Westinghouse (Micarta Divisão) estes liner M-1 são idênticos aos do liner da Segunda Guerra Mundial, exceto que o pano interno é verde escuro. Estes liner M1 são identificadas por dois tipos de selos do fabricante, no conjunto de "W" e "CAPAC" estão em relevo na coroa e o outro é um selo e tinta da palavra "MICARTA". 
Acredito que este é um liner Westinghouse da Segunda Guerra Mundial, reaproveitado na década de 1950 pela CAPAC. Eu também tenho um. Eu acho que os números indicam moldes.
MODELO 1958 FORRO
O liner do capacete M1 modelo 1958 marcou várias mudanças. O liner deixariam de ser feitas a partir de tiras de comprimidos de duckcloth. Agora foi feita a partir de um nylon laminado. O liner  possui uma suspensão feita a partir de um tipo diferente do pano que era mais resistente. A mudança mais notável foi a de que o orifício frontal foi removida.

Pesquisa:
             TOP POSTS
              Blog Combat Helmets (foto 1 e 2)
              Matéria do  Blog O Resgate F.E.B ( Henrique Moura)

           

quinta-feira, 13 de março de 2014

Flamula "A Cobra ta fumando" Seção Municipal de Paranaguá da F.E .B

Rara flamula A cobra ta fumando! da Seção Municipal de Paranaguá (PR) dos anos 50.
(acervo o Resgate FEB)

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segunda-feira, 10 de março de 2014

Cap Enfermeira Aracy Arnaud Sampaio - F.E.B

Foto de estúdio
Aracy nasceu em Barreiras-Bahia em 19.10.1917 e faleceu em Brasília em 08.09.2008, durante a Convenção dos Veteranos da FEB que se realizava na Capital Federal, às vésperas de completar 91 anos. Toda a sua vida foi marcada por dedicação à família e participação na Diretoria da ANVFEB e da Associação dos Ex-Combatentes em Belém do Pará e  Brasília-DF.
Desistiu da faculdade de Ciências Econômicas após o segundo ano para inscrever-se no curso de Enfermagem  em Salvador. Diplomou-se em 1942 e trabalhou  no Hospital Sta. Izabel e no da Cruz Vermelha, nesse último cuidando das vítimas de torpedeamentos nas costas da Bahia. Quando o Exercito Brasileiro abriu o voluntariado para mulheres participou do  curso de Adaptação.
Foto de estúdio pós-guerra
 Foi a primeira colocada  na 6ª Região Militar, tendo os jornais da época enfatizado o fato dela ser descendente do General Sampaio, patrono da Infantaria Brasileira, herói da Guerra do Paraguai. Enquanto aguardava  convocação trabalhou no Hospital Militar da Bahia. Juntamente com mais quatro enfermeiras embarcou num navio comboiado por dois destroiers rumo ao Rio de Janeiro, viagem tensa por  risco de  ataques alemães, não sendo permitido acender luzes e a obrigatoriedade de uso permanente do colete salva-vidas.
Em 19 de outubro de 1944 ( dia de seu 27º aniversário) partiu de avião do Rio de Janeiro juntamente com dezoito colegas tendo como destino a Europa.
Serviu como enfermeira no 7º th. Station Hospital em  Livorno ( na Enfermaria E-22) onde ficavam os oficiais feridos das Nações Aliadas. Dos  que lá estiveram internados cita em seu diário: “Dentre os muitos heróis, lembro-me com mais carinho do Mario Márcio Fontanilas da Cunha, campeão sul americano de salto com barreiras, que esteve por mais de três meses ao meus cuidados. Também o Major Bueno Teixeirense, o herói de Abetaia, ferido no campo da luta por estilhaços de granada que lhe perfuraram um pulmão; o Capitão Yedo Jacob Blougth que perdeu uma perna; foram tantos …..o Capitão Jerônimo Travassos  e o Tenente Túlio também perderam  uma perna”.
Carteira de identidade do Exercito
Fotos O Resgate FEB
(Clique na foto para ampliar)
”Para os 60 doentes que sempre ocupavam a E-22 eu era a amiga e serviçal, além de Enfermeira. Escrevia para as mães, esposas, noivas e irmãs dos que não podiam fazê-lo pessoalmente. Ia à “Red Cross” buscar-lhes bombons, chiquetes, revistas, etc. Lia para eles , cantava para alegrá-los, enfim, de de varias maneiras procurava servir-lhes e cumprir meu dever.Em fevereiro, após a Tomada de Monte Castelo, baluarte onde os alemães se estabeleceram e de onde mataram muitos soldados, o hospital esteve lotado e o trabalho foi árduo. No dia 8 de maio de 1945, fomos surpreendidos com apitos, buzinas, música e gritos entusiásticos em várias línguas: Finish war – Finita la guerra – A guerra acabou!
Foi imensa  a alegria geral e chorando todos se abraçavam. O que no momento sentimos não posso descrever; foi alegria, orgulho, tristeza. Alegria por havermos alcançado a vitória, orgulho por nos sentirmos responsáveis em haver cooperado para esse fim e, tristeza por saber que iríamos deixar aquele país maravilhoso e separarmo-nos de colegas e amigos a quem estávamos unidos pelo mesmo sofrimento e mesmo ideal.
O bibico de Cap o mesmo do período da guerra agora com a terceira estrela bordada, foto de estúdio recuperada e a bolsa que usava na época.
Foto Resgate FEB 
Em junho fizemos a viagem de regresso, também de avião, parando nos mesmos lugares e permanecendo em Casa Blanca uns quinze dias. Passeamos muito, felizes e orgulhosas  e num belo dia de sol, tomamos o avião que nos traria para o Brasil”.
Em seu retorno ao Brasil Aracy  Arnaud Sampaio não pode continuar  no serviço regular do Exército, sendo reformada em consequência da perda de audição com a explosão de uma mina, no hospital em que trabalhava, estando ela no momento dentro do compartimento da ala de cirurgia acompanhando um paciente.
Álbum de lembranças da Itália
Foto O Resgate FEB
De volta ao Rio de Janeiro, após a guerra, apaixonou-se por  Carlos Martins de Barros, com quem teve seis filhos, todos honrados por possuírem uma mãe com tantos predicados,
principalmente por ser integrante do corpo feminino do Exército da Força Expedicionária
Brasileira.

Aracy aos 91 anos, um mês antes do seu falecimento.
Deixou-nos grandes ensinamentos e uma escancarada alegria de viver!. Em  seu resumo biográfico, conclusão do Curso Rejuvenescer a Velhice na Universidade Nacional de Brasília (UNB) escreveu:
“Devemos continuar a aproveitar tudo de bom que a vida nos oferece.
Sejamos gratos ao Criador e agradeçamos pela vida e por todos os dons recebidos através dela. Quando chegar nossa hora final, oxalá possamos dizer ou pensar:
Obrigada Senhor, eu vivi!
Aracy “
Colaboradora:
Maria do Socorro Sampaio M. de Barros, filha da Cap. Enfermeira Aracy Arnaud Sampaio
Blog o Resgate FEB 

sábado, 8 de março de 2014

Souvenir Pela Liberdade de Florença - 1944.

Dois raros souvenires italiano PELA LIBERDADE DE FLORENÇA  1944, feito exclusivo para os soldados da Força Expedicionária Brasileira como lembrança onde estampa o emblema da COBRA ESTA FUMANDO com os dizeres gravados em português "CONDUZA ME SEMPRE E EU LHE DAREI SORTE". E o dedicado aos soldados americanos com o emblema do 5º Exercito US com legenda em inglês. Os soldados compravam como souvenir.


Acervo do Adriano Bueno pertenceu a seu avô Antonio Attard

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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Leis de amparo e assistência aos ex combatentes brasileiros da Segunda Guerra Mundial.

Os pracinhas na miséria
Voltou da guerra cego e abandonado a própria sorte. A assistência em forma de pensão de ex-combatente demorou 40 anos e nivelou todos na Constituinte de 1988, quando muitos já haviam falecido.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II
 - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III
 - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV
 - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único  A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

LEI Nº 1.147, DE 25 DE JUNHO DE 1950


Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os institutos de previdência social e as caixas econômicas federais financiarão, na medida das suas possibilidades, a aquisição ou a construção de imóveis para moradia dos civis ex-combatentes, contribuintes daquelas instituições, que não sejam proprietários, ou, se forem falecidos, de suas viúvas e filhos menores.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Previdência Social e o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e mais órgãos competentes regularão, dentro de quarenta e cinco dias, no que a cada um couber, o disposto neste artigo, observadas as seguintes condições:
a) ser o imóvel do valor máximo de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), de acordo com as necessidades de moradia e acomodação do adquirente e sua família;
b) não ser o adquirente proprietário de imóvel, edificado ou não, de valor superior a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros);
c) financiamento de 80% (oitenta por cento);
d) prazo mínimo de 20 (vinte) anos, com possibilidade de resgate da dívida em tempo menor e correspondente dedução dos juros;
e) possibilidade de rescisão do contrato, por comprovada incapacidade financeira, ou motivo de força maior, mediante o devido ajuste de contas, em que serão levadas a crédito do adquirente as importâncias já pagas e a seu débito os aluguéis, a que estaria legalmente sujeito;
f) preferência aos ex-combatentes casados e aos de maior número de filhos sob sua dependência econômica;
g) juros de 6% (seis por cento) e 10% (dez por cento), estes só quando rigorosamente necessários ao acautelamento dos interesses das instituições financiadoras;
h) prova de não ter requerido, ou não estar requerendo, o adquirente, financiamento para igual fim a outra instituição de idêntica natureza;
i) proibição de alienação para fins especulativos.
Art 2º Aos ex-combatentes, não beneficiados pelo disposto no artigo anterior, serão doados pela União, em terrenos do seu domínio, ou por ela adquiridos para tal fim, lotes de terra para lavoura ou criação de área não superior a 20 (vinte) hectares.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, por intermédio da Divisão de Terras e Colonização, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, baixará os regulamentos necessários à sua execução, em que serão observadas as seguintes condições fundamentais:
a) compromisso formal e escrito de morada efetiva nos lotes doados e de beneficiamento regular dos mesmos pelo plantio e criação, conforme for o caso;
b) concessão, gratuita, de título definitivo de propriedade, após dois anos de ocupação efetiva dos lotes, desde que seja observado o disposto no item anterior;
c) fornecimento, gratuito, no primeiro ano, e pelo custo nos dois anos subseqüentes, de sementes e instrumentos de trabalho necessários ao beneficiamento da terra;
d) financiamento pelos órgãos próprios, a longos prazos e juros baixos, de casas para moradas, localizadas nos próprios lotes dos seus proprietários.
e) pagamento mensal de uma cota de manutenção per capita", no primeiro ano de ocupação do lote, uma vez observado o disposto no item a;
f) exclusão dos benefícios deste artigo dos já contemplados pelas medidas do artigo anterior.
Art 3º Para preenchimento de qualquer emprego nas repartições públicas federais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista, inclusive os extranumerários em geral, terão preferência, mediante concurso, em igualdade de condições, durante cinco anos, os ex-combatentes.
Art 4º Em igualdade de condições, terão preferência os filhos dos ex-combatentes, ou quando for o caso, estes próprios na matrícula dos estabelecimentos de ensino público.
Art 5º Consideram-se civis ex-combatentes para os efeitos desta lei:
a) os participantes, não militares, da FEB e da FAB;
b) os tripulantes de navios e embarcações da Marinha Mercante Nacional que tenham participado, de maneira efetiva, de operações de guerra.
Art 6º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro,  Sylvio de Noronha

LEI Nº 5.315, DE 12 DE SETEMBRO DE 1967
Regulamenta o art. 178 da Constituição do Brasil, que dispõe sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da força Expedicionária Brasileira, da força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da força Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha;
c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha;
II - o diploma da Medalha de Campanha de força Expedicionária Brasileira;
III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;
IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c, § 2º, do presente artigo;
d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra.
§ 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gozo das vantagens previstas nesta Lei, ressalvado o preceituado no art. 177, § 1º, da Constituição do Brasil de 1967, e o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 2º É estável o ex-combatente servidor público civil da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 3º O Presidente da República aproveitará, mediante nomeação, nos cargos públicos vagos, iniciais de carreira ou isolados, independentemente de concurso, os ex-combatentes que o requererem, mediante apresentação de diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura de curso que os qualifiquem para o exercício do cargo, ou mediante prova de capacidade para os demais, segundo critérios a serem fixados em regulamento.
§ 1º Os que não quiserem submeter-se à prova, ou nela forem inabilitados, serão aproveitados em classe de menor padrão de vencimentos, não destinada a acesso.
§ 2º O requerimento de que trata este artigo será dirigido aos Ministérios Militares a que estiver vinculado o ex-combatente.
§ 3º O Ministério Militar, a que tiver pertencido o ex-combatente, encaminhará o requerimento ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, depois de convenientemente informado pelos órgãos competentes quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Nenhuma nomeação será feita se houver ex-combatente que tenha requerido o seu aproveitamento no serviço público e esteja em condições de exercer o cargo inicial de carreira para cujo provimento foi realizado concurso.
Parágrafo único. Aberto o concurso e durante o prazo estabelecido para a inscrição dos candidatos, os ex-combatentes deverão requerer o seu aproveitamento para efeito do disposto neste artigo.
Art. 5º O ex-combatente que, no ato da posse, vier a ser julgado definitivamente incapaz para o serviço público será encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, a fim de que se processe sua reforma, nos termos da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955.
Parágrafo único. O ex-combatente já considerado incapaz para o exercício da função pública, em laudo passado por autoridade competente da administração pública, poderá, para efeito de seu aproveitamento, requerer, imediato e diretamente, reinspeção médica, no Ministério Militar a que estiver vinculado, para a concessão da reforma referida neste artigo.
Art. 6º Exclui-se do aproveitamento o ex-combatente que tenha em sua folha de antecedentes o registro de condenação penal por mais de dois anos; ou mais de uma condenação e pena menor por qualquer crime doloso.
Art. 7º Somente será aposentado com 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o servidor público civil que o requerer, satisfeitos os requisitos do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.
Art. 8º Ao ex-combatente, funcionário civil, fica assegurado o direito à promoção após o interstício legal, e se houver vaga.
Parágrafo único. Nas promoções subseqüentes, o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições de merecimento ou antiguidade.
Art. 9º O ex-combatente, sem vínculo empregatício com o serviço público, carente de recursos, que contraiu ou vier contrair moléstia incurável, infecto-contagiosa, ou não, poderá requerer, para fins do art. 5º desta Lei; sua internação nas organizações hospitalares, civis ou militares, do Governo Federal.
Parágrafo único. A organização militar mais próxima da residência do requerente providenciará sua internação, fornecendo a passagem para o local onde ela for possível.
Art. 10. O ex-combatente já aproveitado e os que vierem a sê-lo não terão direito a novos aproveitamentos.
Art. 11. O disposto nesta Lei se aplica aos órgãos da administração direta e das autarquias.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a execução da presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva, Augusto Hamann Rademarker Grünewald

Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.059, DE 4 DE JULHO DE 1990.


Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.

 
Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;
II - pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;
III - pensão-tronco a pensão especial integral;
IV - cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;
V - viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;
VII - companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;
VIII - concessão originária a relativa ao ex-combatente;
IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
        § 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.
        § 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
        Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
       Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
Art. 7º A condição de dependentes comprova-se:
I - por meio de certidões do registro civil;
II - por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida;
III - por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
Art. 8º A pensão especial não será deferida:
I - à ex-esposa que não tenha direito a alimentos;
II - à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado;
III - à companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária;
 IV - ao dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.
Art. 9º Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.
 § 1º Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.
 § 2º A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.
 § 3º O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.
Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.
Art. 11. O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.
Art. 12. É da competência do Ministério Militar ao qual esteve vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial o processamento da pensão especial, desde a habilitação até o pagamento, inclusive nos casos de substituição a outra pensão ou reversão.
Art. 13. Estando o processo devidamente instruído, a autoridade designada pelo Ministro competente autorizará o pagamento da pensão especial, em caráter temporário, até a apreciação da legalidade da concessão e registro pelo Tribunal de Contas da União.
        § 1º O pagamento da pensão especial será efetuado em caráter definitivo, após o registro pelo Tribunal de Contas da União.
        § 2º As dívidas por exercícios anteriores são pagas pelo ministério a que estiver vinculado o pensionista.
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
        Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Art. 15. A pensão especial não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou determinados em lei.
        Parágrafo único. Somente após o registro em caráter definitivo, nos termos do § 1º do art. 13 desta lei, é que poderá haver consignação nos benefícios dos pensionistas.
Art. 16. No que se refere ao pagamento da pensão, aplicar-se-ão as regras do Código Civil relativas à ausência, quando se verificar o desaparecimento de pensionista especial.
Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.
Art. 18. Os créditos referentes ao pagamento da pensão especial somente poderão ser feitos em agências bancárias localizadas no País.
Art. 19. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias à execução desta lei.
Art. 20. Mediante requerimento do interessado, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente ou dependente que preencha os requisitos poderá ser substituída pela pensão especial de que trata esta lei, para todos os efeitos.
Art. 21. É assegurado o direito à pensão especial aos dependentes de ex-combatente falecido e não pensionista, observado o disposto no art. 11 desta lei. Neste caso, a habilitação é considerada reversão.
Art. 22. O valor do benefício da pensão especial será revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores militares, tomando-se por base a pensão-tronco.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1990

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