sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Leis de amparo e assistência aos ex combatentes brasileiros da Segunda Guerra Mundial.

Os pracinhas na miséria
Voltou da guerra cego e abandonado a própria sorte. A assistência em forma de pensão de ex-combatente demorou 40 anos e nivelou todos na Constituinte de 1988, quando muitos já haviam falecido.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II
 - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III
 - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV
 - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único  A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

LEI Nº 1.147, DE 25 DE JUNHO DE 1950


Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os institutos de previdência social e as caixas econômicas federais financiarão, na medida das suas possibilidades, a aquisição ou a construção de imóveis para moradia dos civis ex-combatentes, contribuintes daquelas instituições, que não sejam proprietários, ou, se forem falecidos, de suas viúvas e filhos menores.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Previdência Social e o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e mais órgãos competentes regularão, dentro de quarenta e cinco dias, no que a cada um couber, o disposto neste artigo, observadas as seguintes condições:
a) ser o imóvel do valor máximo de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), de acordo com as necessidades de moradia e acomodação do adquirente e sua família;
b) não ser o adquirente proprietário de imóvel, edificado ou não, de valor superior a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros);
c) financiamento de 80% (oitenta por cento);
d) prazo mínimo de 20 (vinte) anos, com possibilidade de resgate da dívida em tempo menor e correspondente dedução dos juros;
e) possibilidade de rescisão do contrato, por comprovada incapacidade financeira, ou motivo de força maior, mediante o devido ajuste de contas, em que serão levadas a crédito do adquirente as importâncias já pagas e a seu débito os aluguéis, a que estaria legalmente sujeito;
f) preferência aos ex-combatentes casados e aos de maior número de filhos sob sua dependência econômica;
g) juros de 6% (seis por cento) e 10% (dez por cento), estes só quando rigorosamente necessários ao acautelamento dos interesses das instituições financiadoras;
h) prova de não ter requerido, ou não estar requerendo, o adquirente, financiamento para igual fim a outra instituição de idêntica natureza;
i) proibição de alienação para fins especulativos.
Art 2º Aos ex-combatentes, não beneficiados pelo disposto no artigo anterior, serão doados pela União, em terrenos do seu domínio, ou por ela adquiridos para tal fim, lotes de terra para lavoura ou criação de área não superior a 20 (vinte) hectares.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, por intermédio da Divisão de Terras e Colonização, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, baixará os regulamentos necessários à sua execução, em que serão observadas as seguintes condições fundamentais:
a) compromisso formal e escrito de morada efetiva nos lotes doados e de beneficiamento regular dos mesmos pelo plantio e criação, conforme for o caso;
b) concessão, gratuita, de título definitivo de propriedade, após dois anos de ocupação efetiva dos lotes, desde que seja observado o disposto no item anterior;
c) fornecimento, gratuito, no primeiro ano, e pelo custo nos dois anos subseqüentes, de sementes e instrumentos de trabalho necessários ao beneficiamento da terra;
d) financiamento pelos órgãos próprios, a longos prazos e juros baixos, de casas para moradas, localizadas nos próprios lotes dos seus proprietários.
e) pagamento mensal de uma cota de manutenção per capita", no primeiro ano de ocupação do lote, uma vez observado o disposto no item a;
f) exclusão dos benefícios deste artigo dos já contemplados pelas medidas do artigo anterior.
Art 3º Para preenchimento de qualquer emprego nas repartições públicas federais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista, inclusive os extranumerários em geral, terão preferência, mediante concurso, em igualdade de condições, durante cinco anos, os ex-combatentes.
Art 4º Em igualdade de condições, terão preferência os filhos dos ex-combatentes, ou quando for o caso, estes próprios na matrícula dos estabelecimentos de ensino público.
Art 5º Consideram-se civis ex-combatentes para os efeitos desta lei:
a) os participantes, não militares, da FEB e da FAB;
b) os tripulantes de navios e embarcações da Marinha Mercante Nacional que tenham participado, de maneira efetiva, de operações de guerra.
Art 6º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro,  Sylvio de Noronha

LEI Nº 5.315, DE 12 DE SETEMBRO DE 1967
Regulamenta o art. 178 da Constituição do Brasil, que dispõe sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da força Expedicionária Brasileira, da força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da força Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha;
c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha;
II - o diploma da Medalha de Campanha de força Expedicionária Brasileira;
III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;
IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c, § 2º, do presente artigo;
d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra.
§ 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gozo das vantagens previstas nesta Lei, ressalvado o preceituado no art. 177, § 1º, da Constituição do Brasil de 1967, e o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 2º É estável o ex-combatente servidor público civil da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 3º O Presidente da República aproveitará, mediante nomeação, nos cargos públicos vagos, iniciais de carreira ou isolados, independentemente de concurso, os ex-combatentes que o requererem, mediante apresentação de diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura de curso que os qualifiquem para o exercício do cargo, ou mediante prova de capacidade para os demais, segundo critérios a serem fixados em regulamento.
§ 1º Os que não quiserem submeter-se à prova, ou nela forem inabilitados, serão aproveitados em classe de menor padrão de vencimentos, não destinada a acesso.
§ 2º O requerimento de que trata este artigo será dirigido aos Ministérios Militares a que estiver vinculado o ex-combatente.
§ 3º O Ministério Militar, a que tiver pertencido o ex-combatente, encaminhará o requerimento ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, depois de convenientemente informado pelos órgãos competentes quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Nenhuma nomeação será feita se houver ex-combatente que tenha requerido o seu aproveitamento no serviço público e esteja em condições de exercer o cargo inicial de carreira para cujo provimento foi realizado concurso.
Parágrafo único. Aberto o concurso e durante o prazo estabelecido para a inscrição dos candidatos, os ex-combatentes deverão requerer o seu aproveitamento para efeito do disposto neste artigo.
Art. 5º O ex-combatente que, no ato da posse, vier a ser julgado definitivamente incapaz para o serviço público será encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, a fim de que se processe sua reforma, nos termos da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955.
Parágrafo único. O ex-combatente já considerado incapaz para o exercício da função pública, em laudo passado por autoridade competente da administração pública, poderá, para efeito de seu aproveitamento, requerer, imediato e diretamente, reinspeção médica, no Ministério Militar a que estiver vinculado, para a concessão da reforma referida neste artigo.
Art. 6º Exclui-se do aproveitamento o ex-combatente que tenha em sua folha de antecedentes o registro de condenação penal por mais de dois anos; ou mais de uma condenação e pena menor por qualquer crime doloso.
Art. 7º Somente será aposentado com 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o servidor público civil que o requerer, satisfeitos os requisitos do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.
Art. 8º Ao ex-combatente, funcionário civil, fica assegurado o direito à promoção após o interstício legal, e se houver vaga.
Parágrafo único. Nas promoções subseqüentes, o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições de merecimento ou antiguidade.
Art. 9º O ex-combatente, sem vínculo empregatício com o serviço público, carente de recursos, que contraiu ou vier contrair moléstia incurável, infecto-contagiosa, ou não, poderá requerer, para fins do art. 5º desta Lei; sua internação nas organizações hospitalares, civis ou militares, do Governo Federal.
Parágrafo único. A organização militar mais próxima da residência do requerente providenciará sua internação, fornecendo a passagem para o local onde ela for possível.
Art. 10. O ex-combatente já aproveitado e os que vierem a sê-lo não terão direito a novos aproveitamentos.
Art. 11. O disposto nesta Lei se aplica aos órgãos da administração direta e das autarquias.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a execução da presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva, Augusto Hamann Rademarker Grünewald

Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.059, DE 4 DE JULHO DE 1990.


Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.

 
Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;
II - pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;
III - pensão-tronco a pensão especial integral;
IV - cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;
V - viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;
VII - companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;
VIII - concessão originária a relativa ao ex-combatente;
IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
        § 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.
        § 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
        Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
       Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
Art. 7º A condição de dependentes comprova-se:
I - por meio de certidões do registro civil;
II - por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida;
III - por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
Art. 8º A pensão especial não será deferida:
I - à ex-esposa que não tenha direito a alimentos;
II - à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado;
III - à companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária;
 IV - ao dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.
Art. 9º Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.
 § 1º Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.
 § 2º A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.
 § 3º O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.
Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.
Art. 11. O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.
Art. 12. É da competência do Ministério Militar ao qual esteve vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial o processamento da pensão especial, desde a habilitação até o pagamento, inclusive nos casos de substituição a outra pensão ou reversão.
Art. 13. Estando o processo devidamente instruído, a autoridade designada pelo Ministro competente autorizará o pagamento da pensão especial, em caráter temporário, até a apreciação da legalidade da concessão e registro pelo Tribunal de Contas da União.
        § 1º O pagamento da pensão especial será efetuado em caráter definitivo, após o registro pelo Tribunal de Contas da União.
        § 2º As dívidas por exercícios anteriores são pagas pelo ministério a que estiver vinculado o pensionista.
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
        Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Art. 15. A pensão especial não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou determinados em lei.
        Parágrafo único. Somente após o registro em caráter definitivo, nos termos do § 1º do art. 13 desta lei, é que poderá haver consignação nos benefícios dos pensionistas.
Art. 16. No que se refere ao pagamento da pensão, aplicar-se-ão as regras do Código Civil relativas à ausência, quando se verificar o desaparecimento de pensionista especial.
Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.
Art. 18. Os créditos referentes ao pagamento da pensão especial somente poderão ser feitos em agências bancárias localizadas no País.
Art. 19. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias à execução desta lei.
Art. 20. Mediante requerimento do interessado, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente ou dependente que preencha os requisitos poderá ser substituída pela pensão especial de que trata esta lei, para todos os efeitos.
Art. 21. É assegurado o direito à pensão especial aos dependentes de ex-combatente falecido e não pensionista, observado o disposto no art. 11 desta lei. Neste caso, a habilitação é considerada reversão.
Art. 22. O valor do benefício da pensão especial será revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores militares, tomando-se por base a pensão-tronco.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1990

Blog O Resgate FEB

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

RODA DE SAMBA DA F.E.B

Durante a viagem no Navio General Mann os pracinhas ocupavam o tempo com músicas e roda de samba.
Muitos soldados levaram consigo instrumentos  musicais como violão, pandeiro, cavaquinho e acordeom. Durante a longa travessia do Oceano Atlântico nos acampamentos e estacionamentos, e horas de folga nas cidades, formavam-se rodas de samba em que se cantavam músicas que eram sucesso na época, 'Adeus Mangueira', 'Juro', 'Rancho Fundo','Teu Cabelo não Nega' e outras.Não era  cantada a 'Canção do Expedicionário', por ser talvez de difícil interpretação, apesar dos versos serem evocativos e de muita beleza.As músicas populares italianas tiveram uma grande aceitação na tropa, não só pela beleza das melodias como pela facilidade no aprendizado da letra.Os soldados não cantavam com perfeito sotaque, mas dava para ser compreendido.A estas músicas se tornaram inesquecíveis  para os brasileiros, entre elas;'Firenze Sogna', cujo  primeiros versos eram repetidos por quase todos soldados. 'Firenze sta natte sei bella, in um manto di stelli'.
Roda de samba 
A música era uma forma de matar a saudades do Brasil. 
Não houve brasileiro que cantasse ou recitasse esta estrofe.Havia também 'Tomara a Surriento' 'La strada del Bosco'.Mas a canção de maior preferência cantada pela maioria das tropas aliadas e de qualquer nacionalidade, era a música  denominada  'Lili Marlene', música alemã   que se transformou numa legenda para os soldados combatentes da Segunda  Guerra Mundial.
Acordeon com um pracinha
Foto:Lúcia Maria lage

  Durante a guerra na Itália um pouco de confraternização e aproximação com a música, Sgt  americano Thomas Coller (esquerda) e os sargentos brasileiros Leônidas Macedo Filho e Rafael Scricolli da FEB.
Blog O Resgate FEB

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Patch de prisioneiros italianos. Segunda Guerra Mundial.

Patch de identificação de prisioneiros italianos da Segunda Guerra fixados nas jaquetas e bibicos.Feito de tecido e bordado,original da época,o patch de cima nas jaquetas e o de baixo nos bibicos.Geralmente enviados para Estados Unidos da América e mantidos no Estado da Florida.


 (acervo O Resgate FEB)

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Homenagem a Conquista de Monte Castelo 69 anos / Brasília


Nesta sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014, completam-se 69 anos da Tomada de Monte Castelo pela Força Expedicionária Brasileira.
Numa cerimonia realizada no Batalhão da Policia do Exercito de Brasília situado no Setor Militar Urbano, com a presença de varias autoridades militares Ex Comandantes da PE e com a presença do Ministro da Defesa Carlos Amorim, Comandante do Exército Enzo Martins Peri e as estrelas desta cerimonia os Ex Combatentes da FEB e seus familiares, no total de cinco heróis, são eles :Tenente Vinícius Vénus da Silva presidente ANVFEB seção DF, Tenente Vasco Duarte, Capitão Nestor Silva, Coronel Vanutelli Duarte da Silva e Capitão Severino Francisco.Emocionando a todos a Canção do Expedicinário tocada pela Banda da PE e um breve resumo da tomada de Monte Castelo e o agradecimento ao Ex combatentes e logo após com desfile das tropas. Dois Jeeps do período da Segunda Guerra no patio deram um bela imagem para a solenidade. E logo após nossos heróis pousaram para fotos e cortejados foi servido um coquetel com almoço no salão nobre da PE. Momentos inesquecíveis de homenagem mais que merecida a estes bravos soldados que a 69 anos lutaram pela liberdade do mundo não deixei de lembrar e emocionar das injustiças históricas do esquecimento e abandono sem poder não pensar nos que morreram em combate e a grande maioria que tombaram aos poucos em plena vida produtiva pelo Brasil sem assistência, desempregados, indigentes, mendigos, alcoólatras sem a minima assistência de quem os enviou. Sem exagero eram mais de 25.000 homens; pensam na grande maioria de anônimos lutando como bravos que foram morrendo sem sequer receber uma homenagem e apoio por este Brasil afora. Valeu bravos pracinhas da FEB.
Fui gentilmente convidado pela nossa amiga Socorro filha da enfermeira Aracy Sampaio e aproveitei e registrei esta homenagem a FEB.

Henrique de Moura Paula Pinto  

Tomada de Monte Castelo

Batalha de Monte Castelo foi travada ao final da Segunda Guerra Mundial, entre as tropas aliadas e as forças do Exército alemão, que tentavam conter o seu avanço no Norte da Itália. Esta batalha marcou a presença da Força Expedicionária Brasileira (FEB) no conflito. A batalha arrastou-se por três meses, de 24 de novembro de 1944 a 21 de fevereiro de 1945, durante os quais se efetuaram seis ataques, com grande número de baixas devido a vários fatores, entre os quais as temperaturas extremamente baixas. Quatro dos ataques não tiveram êxito, por falhas de estratégia.
A 21 DE FEVEREIRO de 1945a FEB tomou de assalto o Monte Castelo, posição fortemente organizada e presumivelmente inexpugnável, não somente pela situação privilegiada de dominância como por estar defendida por um adversário adestrado, experiente e combativo, que já repelira, com êxito, ataques anteriores desfechados pelos aliados.
Henrique Moura  ao lado dos guardiões da Pátria.
Da esquerda para direita: Capitão Severino Francisco,Tenente Vinícius da Silva, Tenente Vasco, Coronel Vanutelli Duarte e Nestor Silva.

Fotos Henrique Moura 
Blog O Resgate FEB.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Do triunfo ao esquecimento, pobre Brasil.



"Nesta sexta-feira, 21 de fevereiro, completa-se 69 anos da Tomada de Monte Castelo.
A única forma de reverenciar o sangue brasileiro derramado nessa luta em solo estrangeiro é divulgar a História dessa batalha."
Trabalho dos alunos da escola Primaria em Montese (Itália)

Tradicionalmente o brasileiro é taxado de ter a memória curta, isso quer dizer que lhe é peculiar o pouco interesse no passado de seu país. Em vários aspectos discordamos dessa posição, contudo existem características no Brasil que nos arremata para esse tipo de pensamento, e uma delas é a FEB. Isso mesmo, a Força Expedicionária Brasileira é um assunto pouco expressado no meio acadêmico, a participação brasileira no conflito mundial de 39 a 45.
 As primeiras leis de amparo aos ex-combatentes só foram aprovadas em 1947. Além disso, na ânsia de se livrarem da FEB, tida como politicamente não-confiável pelo presidente Vargas, os pracinhas foram rapidamente desmobilizados sem que tivessem se submetido a exames médicos, que mais tarde seriam fundamentais para que obtivessem pensões e auxílios no caso de doenças ou ferimentos adquiridos no front. Para provar incapacidade decorrente do serviço na linha de frente e, assim, receber as pensões, os pracinhas tiveram de se submeter a todo tipo de vexames e sacrifícios, os quais seriam dispensáveis se sua desmobilização tivesse ocorrido de forma racional e planejada. Ao longo do tempo, várias leis de apoio aos ex-combatentes foram sendo promulgadas, até chegarmos à famigerada Lei da Praia, criada nos anos 60.Nessa “guerra” injusta contra a ignorância histórica, o trabalho se torna mais difícil com o passar dos anos e, quando os ex-combatentes nos deixarem, as Associações estarão fadadas ao esquecimento se não houver um mudança de atitude no trato com a memória desses homens que viram a guerra, e voltaram sob a gloria da vitória para o país, mas também destinados ao abandono do governo que os enviou. "O Exército fez o possível para marginalizar e desconsiderar quem esteve na linha de frente. Havia enorme preconceito e inveja daqueles que estiveram com a FEB e que, com seu sacrifício e dedicação, conquistaram numerosas glórias militares. Também o “varguismo” fez o possível para erradicar a FEB e suas memórias, justamente por causa do papel que seus membros exerceram na luta contra o nazi-fascismo. Toda experiência militar adquirida na luta contra o Eixo foi desprezada, esquecida e inutilizada, contrariando até mesmo o conselho dos EUA de que se visse a FEB como núcleo de um esforço de renovação e modernização de nosso Exército". Se passaram muitos anos  e nada mudou, até quando?
¨Conspira contra a sua própria grandeza o povo que não cultiva seus feitos heróicos ¨

Fonte :
Foto Vitor Santos
Texto de vários autores
Blog O Resgate FEB

Jornal A Voz do Mundo - Segunda Guerra Mundial.

Raro jornal A VOZ DO MUNDO, editado pelos ingleses durante a Segunda Guerra Mundial em 1944, em português com varias matérias e fotos sobre a guerra e o envio de tropas brasileiras para a Itália. 
(acervo O Resgate FEB)

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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

CENSURA POSTAL DE UM COMBATENTE DA F.E.B


Censura postal de Telegrama da Força Expedicionária Brasileira enviado do 5º RI por W.A Machado de São Paulo para 3º Sargento Aguinaldo Alves de Amorim Machado (307) combatente da FEB na Itália, documento emitido em 31 agosto de 1944.
(acervo o Resgate FEB) 
clique na foto para ampliar


quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Centro de Documentação da Segunda Guerra Mundial Cap. Enfermeira F.E.B Altamira Pereira Valadares.

O Centro de Documentação Histórica na cidade de Batatais (SP), centro de estudos da Segunda Guerra Mundial (1939/1945) constitui um espaço de memória organizado pela Cap Altamira Pereira Valadares, enfermeira batataense da Força Expedicionária Brasileira, que desde a sua participação na guerra, se dedicou à coleção de fotografias, documentos, livros e objetos relacionados à história da Segunda Guerra Mundial, para formar um local de pesquisa e documentação em Batatais.
Segundo palavras da Cap Altamira, não se trata de um Museu e sim de um Centro de Documentação com objetos que comprovam os fatos, visando a história e a verdade.
O acervo do Centro de Documentação é composto por fardas e documentos dos pracinhas, uniformes de campanha e de gala das enfermeiras, marmitas, cantis, talheres, botas, sapatos, galochas, objetos de primeiros socorros, medalhas, documentos e fotografias das enfermeiras, além de inúmeras fotografias, souvenires e publicações (livros, revistas e jornais) sobre a Segunda Guerra Mundial e a Força Expedicionária Brasileira. Há também uma Exposição Itinerante da Segunda Guerra, com pastas de documentos e fotografias organizado e doado pela sucessora da enfermeira, Ivete Pereira Lavagnoli de Montanha.
Todo este material constitui uma fonte de pesquisa extensa e muito detalhada sobre este trágico fato histórico mundial, com riqueza de informações contidas nos relatos diários da própria Cap Altamira e nas milhares de fotografias, grande parte com identificação.

Fotos da enfermeira na época da guerra e recebendo uma condecoração,
 nascida em Batatais no dia 15 de julho de 1910.

Certificado de participação da enfermeira Altamira na Segunda Guerra Mundial, assinado pelo General Mascarenhas de Moraes.

Uniforme de gala e condecorações da Capitã Altamira.

Senta a Pua, símbolo da Força Aérea Brasileira, A Cobra esta Fumando de tecido símbolo da Força Expedicionária Brasileira(FEB), Coração do Brasil, Emblema da Cobra esta fumando de lata feita em Nápoles, Medalha de Campanha condecoração a todos que participarão na campanha na Itália, Medalha de Guerra condecoração a todos que contribuíram no esforço de guerra da FEB e a Medalha Sangue do Brasil condecoração aos feridos ou mortos em combate na Segunda Guerra Mundial. Abaixo o Cap que pertenceu ao General Mascarenhas de Moraes.
Safa-Onça, dicionário inglês-português, utilizado pelos soldados brasileiros para se comunicar com os soldados americanos em operação conjunta na Itália.
Liner do capacete M1

 Radio Amador utilizado pelos soldados brasileiros na Segunda Guerra Mundial.

Quadro com as 73 enfermeiras voluntárias da Força Expedicionária Brasileira-FEB no front italiano no período de julho de 1944 a 1945.

O Centro de Documentação Histórica
Fotos tirada do blog Panorâmico
Montagem:Blog O Resgate FEB
Anvfeb.
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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

João Batista Mascarenhas de Morais - Comandante da Força Expedicionária Brasileira - F.E.B

João Batista Mascarenhas de Morais nasceu em São Gabriel (RS), em 1883.
"Militar, cursou a Escola Preparatória e de Tática do Rio Pardo (RS), entre 1899 e 1902. Em seguida, ingressou na Escola Militar da Praia Vermelha, no Rio de Janeiro. Em 1922, servia no 1º Regimento de Artilharia Montada, sediada na Vila Militar do Rio de Janeiro, quando eclodiu um levante no Forte de Copacabana, o primeiro de uma série de revoltas tenentistas que ocorreram durante a década de 20. Junto com o seu regimento, manteve-se fiel à legalidade e colaborou no combate aos rebeldes. Em 1924, voltou a combater uma rebelião tenentista, dessa vez na capital paulista.
Em 1930, comandava um regimento em Cruz Alta (RS), quando se iniciou o movimento revolucionário que depôs o presidente Washington Luís e levou Getúlio Vargas ao poder. Mais uma vez fiel à legalidade, Mascarenhas de Morais foi preso pelos revoltosos, sendo libertado somente após o desfecho do movimento. Em 1932, manifestou-se favorável à causa paulista, sendo mantido em prisão domiciliar até que o movimento fosse debelado. Em 1935, servindo na Escola Militar do Realengo, no Rio de Janeiro, deu combate ao levante promovido por setores esquerdistas vinculados à Aliança Nacional Libertadora (ANL).
Em junho de 1937, foi nomeado comandante da 9ª Região Militar (9ª RM), sediada no estado do Mato Grosso. Logo após a decretação do Estado Novo, em novembro daquele ano, atingiu o generalato. Permaneceu no comando da 9ª RM até julho de 1938. Nos anos seguintes, comandou a 7ª RM, sediada em Recife e a 2ª RM, sediada em São Paulo.
Em outubro de 1943, assumiu o comando da Força Expedicionária Brasileira (FEB), criada após a decisão brasileira de enviar tropas à Europa para lutar ao lado dos Aliados na Segunda Guerra Mundial. Presidiu ainda, nesse período, a Comissão Militar Brasileira e, em novembro de 1943, visitou pela primeira vez o teatro de guerra no Mediterrâneo. Em junho de 1944, seguiu para a Itália com os primeiros contingentes militares do Brasil enviados ao conflito, que entraram em combate a partir de setembro daquele ano. Permaneceu na Europa até o fim da guerra.
De março a agosto de 1946, exerceu o comando do 1º Grupo de Regiões Militares. Em seguida foi transferido para a reserva, recebendo a patente de marechal. Em 1951, retornou à ativa. Em 1953, foi nomeado chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA). Nesse posto, acompanhou de perto a crise política que levaria ao suicídio do presidente Vargas no ano seguinte. Nessa ocasião, conferenciou com o presidente até os momentos que antecederam a sua trágica decisão, transmitindo-lhe informes sobre a situação nos meios militares. Após a morte de Vargas, afastou-se imediatamente da chefia do EMFA. Em 1955, manifestou-se favorável ao golpe militar liderado pelo general Teixeira Lott, que garantiu a posse de Juscelino Kubitscheck na presidência da República. Faleceu em 17 de setembro 1968, no Rio de Janeiro"
A Associação Nacional dos Veteranos da Força Expedicionária Brasileira (ANVFEB) instituiu, em sessão do dia 14 de Agosto de 1969, a Medalha Marechal Mascarenhas de Moraes, cuja finalidade é homenagear de forma permanente, objetiva e condigna, pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado significativos serviços à FEB ou que venham a prestá-los à Associação ou a classe por ela assistida.
Fonte: Dicionário Histórico Biográfico Brasileiro pós 1930. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2001
Henrique Moura